terça-feira, 21 de junho de 2011

Mas afinal como se devolve um imóvel locado quando termina porque uma das partes não deseja que este prossiga após o prazo encerrado! O que fazer?


O que diz a Lei do Inquilinato 8.245/91:

  • Que o locatário pode desocupar ao término contratual sem multa ou comunicação(artigo46 e 47).
  • Que o locador pode pedir a devolução concedendo 30 dias para desocupação(obrigatório)em contrato com prazo de 30 meses ou mais(artigo 46) após o término.
  • que o locatário pode desocupar comunicando 30 dias antes por escrito em contratos com prazo indeterminado renovados ou verbal.
  • que o locador pode pedir o imóvel em contratos com prazo menor que 30 meses após 05 anos de locação ininterrupta;
  • que o locador pode pedir o imóvel por denuncia motivada em contratos com prazo menor que 30 meses quando renovados automaticamente conforme artigo 47 da lei.

O que fazer passo a passo

- Data do encerramento do contrato

Em contratos de qualquer prazo que seja superior a 30 meses o locatário poderá devolver o imóvel ao término do contrato sem necessitar de comunicar antes o locador de que desocupará. Na prática o bom senso diz ser conveniente comunica-lo mesmo que por telefone ou email deixando o locador prevenido quanto a desocupação e assim agilizando a devolução do imóvel. Portanto sempre comunique que irá desocupar.
Em contratos com prazo menor que 30 meses na data do encerramento do prazo contratual este mesmo contrato que termina se renova automaticamente por força da lei, isto é, porque a lei determina que seja assim. Neste caso o prazo passa a ser indeterminado e sendo assim obriga o inquilino a comunicar 30 dias antes por escrito o locador sobre a desocupação, sob pena de ter que pagar um  aluguel e taxas a mais como indenização. O locador não pode impedir a devolução do imóvel salvo por denuncia motivada.


Desocupação


- no ato da mudança desligue relógio de luz, gás individual e água. Não deixe nenhum disjuntor ligado.
- anotar a leitura da luz, da água e do gás individual se for o caso.
- entregar as chaves ao locador(imobiliária) e solicitar recibo de entrega com a data e hora da vistoria;
- a vistoria deverá ser marcada em no máximo 48 horas(o prazo varia);
- comparecer a vistoria e acompanha-la afastando as dúvidas e fazendo acordos se o locador estiver presente. Se for apenas pessoal da imobiliária acompanhe e conteste o que achar que não esta correto.
- contactar o locador(imobiliária) 24 horas após vistoria para saber o valor a pagar.
- desligar a luz na companhia de energia fornecendo a leitura do relógio que foi anotada e solicitar conta final para pagamento e quitação. Se não anotou a leitura do relógio de luz a companhia faz o calculo pela média de consumo dos últimos 3 meses. O mesmo ocorre coma água. Não aceite deixar os relógios ligados se a luz estiver em teu nome pois você depois será cobrado.
- em caso de concordância em pagar os consertos da vistoria se efetua o pagamento; em caso de não concordância discute-se judicialmente.
- se você for fazer as reformas solicitadas na vistoria pegará novamente as chaves e pagará aluguel enquanto estiver reformando com pessoa de sua confiança. Nestes casos não se desliga luz e água.
- na reforma use sempre material igual ou de mesmo valor e lave as paredes antes de pintar para evitar manchas na pintura que leve o locador a recusa-la. Alguns pintores preferem passar varias mãos de tinta a lavar as paredes o que sai mais em conta.
- efetuar pagamento do débito final da locação direto ao locador(imobiliária) apresentando a conta final da luz quitada.
- receber o termo de encerramento e/ou quitação. Pode ser documento separado mas o comum é que o termo de quitação já conceda o encerramento pois uma vez quitado encerra-se o contrato.


Em caso de divergência em relação a valores a serem pagos ou consertos da vistoria o locador encerra o contrato mas não fornece quitação isto é, informa no termo de encerramento que há débitos pendentes a serem discutidos.

Paga-se o aluguel até a entrega das chaves quando este para de contar.
Se o locador se recusar a receber as chaves deve-se entrega-las por deposito em juízo para para de contar o  aluguel. A discordância não anula deveres e direitos, discute-se pela via judicial e não por decisão unilateral.

Como utilizar o FGTS na compra de imóvel.


O FGTS é um assunto que sempre gera dúvidas sobre sua utilização. Aqui listei regras dos principais pontos, porém elas estão sujeitas a alterações por parte da Caixa Econômica Federal.
O FGTS poderá ser utilizado na aquisição de imóvel residencial urbano concluído:
- Na compra à vista, para pagamento total ou parcial do preço de aquisição do imóvel, havendo, nesse último caso, necessidade de complementação com recursos próprios;
- Na compra à prazo, com financiamento na modalidade do SFH, para pagamento parcial do imóvel pretendido, havendo ainda a possibilidade de complementação com recursos próprios;
- No consórcio de imóveis, para pagamento de lance na obtenção da Carta de Crédito ou como complementação do valor da Carta de Crédito para pagamento da parcela de recursos próprios.
Não é permitido o uso do FGTS nas seguintes operações:
- Nova utilização para aquisição do mesmo imóvel, antes de completados três anos desde a última utilização para aquisição;
- Aquisição de imóvel comercial;
- Reforma, ampliação e/ou melhoria de imóvel residencial ou comercial;
- Realização de infra-estrutura interna;
- Aquisição de lotes e terrenos;
- Aquisição destinada exclusivamente a moradia para familiares, dependentes ou terceiros.
Sobre o imóvel:
- O imóvel deverá estar concluído e destinar-se, obrigatoriamente, a instalação de residência do comprador, cujos recursos do FGTS estão sendo utilizados;
- O imóvel deverá estar localizado no município onde o comprador exerça a sua ocupação principal, em município limítrofe ou integrante da respectiva região metropolitana, ou, ainda, no município onde o comprador comprovar que reside, há pelo menos um ano;
- Ter valor de avaliação na data da contratação de até, atualmente, R$ 350.000,00;
- Ser residencial urbano;
- Apresentar, na data da avaliação, plenas condições de habitabilidade e ausência de vícios de construção;
- Estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de sua circunscrição.
Do titular da conta vinculada do FGTS:
- Não ser proprietário, usufrutuário, cessionário ou promitente comprador de outro imóvel residencial (inclusive apart-hotel residencial), concluído ou em construção:
- Financiado pelo SFH, em qualquer parte do território nacional;
- No município onde exerça a sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana, ou no atual município de residência.
- Deverá contar com o mínimo de 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS. O mesmo será requerido caso o cônjuge também deseje utilizar seu FGTS;
- A utilização do FGTS poderá ser feita por mais de um trabalhador, independentemente da existência de grau de parentesco entre eles, desde que atendam aos demais requisitos para a operação;
- No caso de cônjuge: podem ser utilizados os recursos, independentemente do regime de casamento, desde que figurem na escritura como adquirentes do imóvel;
- No caso de União Estável: é permitida desde que possa ser comprovada e que ambos figurem na escritura como adquirentes do imóvel;
- O proprietário (ou cônjuge) não pode possuir fração igual ou superior a 40% de imóvel residencial, concluído ou em construção.
O FGTS também poderá ser utilizado para abatimento dos valores das prestações e para redução ou quitação do saldo devedor de financiamentos na modalidade do SFH.

Conheça as regras e dicas no site da Tecnisa

Será lançada a 2ª fase do Programa Minha Casa Minha Vida

A segunda fase do programa Minha Casa, Minha Vida será lançada pelo governo amanhã, em cerimônia no Palácio do Planalto. O início da segunda etapa só depende de sanção presidencial de projeto de lei de conversão (oriundo da medida provisória) aprovado pelo Senado em maio deste ano. O prazo para a sanção termina no próximo dia 17.
A segunda etapa do programa prevê a construção de cerca de 2 milhões de moradias até 2014. O presidente da Caixa Econômica Federal, Jorge Hereda, informou, no último dia 6, que a segunda fase do programa terá recursos de R$ 120 milhões a R$ 140 milhões para financiar a construção de moradias para famílias com renda de até dez salários mínimos.
Segundo ele, o volume de recursos é mais do que o dobro do investido no ano passado somente pela Caixa - R$ 53 milhões para os imóveis destinados a todas as faixas de renda.





Fonte: CBIC